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O que você sabe sobre a Lei do acompanhante??


Ela assegura que o paciente menor de 18 anos, acima de 60 anos e gestantes tenham direito a um acompanhante durante internação hospitalar, existindo para cada um dos citados acima, uma lei específica. Embora existam tantas leis e portarias, muitas instituições de saúde se aproveitam do desconhecimento destas por parte da população e esse direito é vetado ao paciente. Portanto, segue o que cada Lei determina:

O art. 12 da Lei 8.069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente, assegura um acompanhante - um dos pais ou responsável - e a cobertura de suas despesas para pacientes menores de 18 anos. Já o art. 16 da Lei 10.741/03 - Estatuto do Idoso, assegura o mesmo direito aos idosos (60 anos ou mais) submetidos à internação hospitalar.

As parturientes também têm direito a acompanhante que será indicado pela paciente, podendo ser o pai do bebê, o parceiro atual, a mãe, um(a) amigo(a), ou outra pessoa de sua escolha ou se ela preferir, pode decidir não ter acompanhante. E este estará presente durante o trabalho de parto, parto sendo ele normal ou cesariana e pós-parto nos hospitais públicos e conveniados com o SUS, de acordo com a Lei 11.108/05. No entanto, como lembrou em sua ementa o processo-consulta CFM n° 9.393/06 (Parecer CFM n° 7/07), “a presença de acompanhante para a mulher em trabalho de parto, embora prevista em lei, deve obedecer aos princípios da privacidade, sem os quais inviabiliza-se o cumprimento da lei”.

O acompanhante terá direito a acomodações adequadas e às principais refeições durante a internação. Os hospitais públicos e os conveniados com o SUS tiveram o prazo de seis meses, contados a partir de 6 de dezembro de 2005, para se adequarem à Portaria 2.418 do Ministério da Saúde - Gabinete do Ministro - MS-GM, que especifica este direito. Vale ressaltar a devida atenção aos planos de saúde, onde contratos anteriores a Lei nº 9.656/98 e que não forem adaptados, não estão obrigados a cobrir as despesas do acompanhante e portanto, o direito será vetado.

Existe também de acordo com o parecer nº 74.870/01, o direito de acompanhante durante as consultas, da mesma forma que é permitida a presença do marido (ou outro parente) quando da execução de exames ginecológicos, tipo ultrassonografia transvaginal e mamografia.

A restrição a acompanhantes, só é justificável em exames ou procedimentos nos casos em que claramente prejudicar o paciente ou submeter a risco o próprio acompanhante ou quando o paciente se encontrar internado em setores como UTIs ou por decisão do médico, desde que justificada por escrito com cópia em posse do acompanhante que tenha sido vetado a exercer tal função.

Assim sendo, o conhecimento dos direitos do cidadão principalmente no âmbito hospitalar, é de fundamental importância para que possamos reivindicar com sabedoria o que pode estar sendo vetado indevidamente.

Esperamos que tenham gostado da postagem!

Até a próxima!

Referências:

* Lei 11.108/05 Disponível em - http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2005/lei/l11108.htm

* Portaria nº 2.418 do Ministério da Saúde, de 2 de dezembro de 2005 Disponível em - http://bvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegis/gm/2005/prt2418_02_12_2005.html

* Folder Ministério da Saúde. Disponível em - http://bvsms.saude.gov.br/bvs/folder/lei_acompanhante.pdf

* Estatuto do Idoso –Art 16º da Lei nº 10.741, de 1º de outubro 2003. Disponível em - http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2003/L10.741.htm

* Portaria nº 280, de 7 de abril de 1999. Disponível em - http://bvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegis/gm/1999/prt0280_07_04_1999.html

* Estatuto da Criança e do Adolescente-Art. 12 da Lei 8.069/90 - Disponível em - http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8069.htm

*Parecer nº 28.726/94 - Acompanhantes de pacientes em hospitais. Disponível em - http://www.cremesp.org.br/?siteAcao=Pareceres&dif=s&ficha=1&id=4148&tipo=PARECER&orgao=Conselho%20Regional%20de%20Medicina%20do%20Estado%20de%20S%E3o%20Paulo&numero=28726&situacao=&data=00-00-1994

*IDEC – Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor. Disponível em - http://www.idec.org.br/consultas/dicas-e-direitos/sus-conheca-os-seus-direitos-

*Parecer nº74.870/01 do direito a acompanhante em consultas e exames. Disponível em - https://www.cremesp.org.br/?siteAcao=Pareceres&dif=s&ficha=1&id=5256&tipo=PARECER&orgao=Conselho%20Regional%20de%20Medicina%20do%20Estado%20de%20S%E3o%20Paulo&numero=74870&situacao=&data=00-00-2001

*ANS - Sobre planos de saúde e acompanhantes. Disponível em - http://www.ans.gov.br/aans/index.php?option=com_centraldeatendimento&view=pergunta&resposta=2200&historico=8219960


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