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Vamos falar um pouquinho sobre a Norma Regulamentadora 32 (mais conhecida como NR-32)


Essa norma foi feita especificamente para os trabalhadores da área da saúde, sendo esta diretamente para os profissionais de enfermagem. Criada com a intenção de garantir a nós condições de segurança, proteção e preservação de nossa saúde no ambiente de trabalho.

A NR-32 é uma norma que estabelece diretrizes básicas para a implementação de medidas de proteção, segurança e saúde dos trabalhadores que atuam em serviços de saúde. Sendo considerados serviços de saúde qualquer atividade laboral realizada em âmbito destinado a prestação de assistência à população e com ações de promoção, recuperação, assistência, pesquisa e ensino em saúde.

Ela recomenda para cada situação de risco uma medida de prevenção e a capacitação dos trabalhadores para desenvolver um trabalho seguro. Além de abranger também sobre a obrigatoriedade da vacinação para os profissionais de enfermagem e algumas situações como vestuário, vestiário, refeitórios, capacitação contínua e permanente na área específica de atuação. Veda aos profissionais de saúde a utilização das pias de trabalho para fins diversos dos previstos, fumar, usar adornos, manusear lentes de contato no posto de trabalho, guardar alimentos em locais destinados a outros fins, uso de calçados abertos (o que pode causar acidentes com perfuro-cortantes).

Descreve que todos os profissionais que trabalham com agentes biológicos devem usar roupas apropriadas e que a mesma deve ser fornecida pelo empregador; os trabalhadores não devem deixar o ambiente hospitalar portando EPI (equipamentos de proteção individual) e em uso de roupas usadas nas suas atividades laborais; Além de abranger sobre os locais de armazenamentos de roupas limpas e de higienização das roupas e equipamentos hospitalares, para manter assim a integridade da assistência e do cuidado com os profissionais.

A NR 32, descreve também os cuidados com as exposições à riscos biológicos, químicos e de radiação ionizante. Então vamos ver como ela aborda essa temática:

  • Agentes Biológicos são considerados os microrganismos, geneticamente modificados ou não; as culturas de células, parasitas, toxinas e os príons.

  • Classificamos os agentes biológicos em:

  • Classificação de risco 1: baixo risco individual para o trabalhador e para a coletividade, com baixa probabilidade de causar doenças ao ser humano;

  • Classificação de risco 2: risco individual moderado para o trabalhador e com baixa probabilidade de disseminação para a coletividade. Podem causar doenças ao ser humano, para quais existem meios eficazes de profilaxia ou tratamento.

  • Classificação de risco 3: risco individual elevado para o trabalhador e com probabilidade de disseminação para a coletividade. Podem causar doenças e infecções graves ao ser humano, para as quais nem sempre existem meios eficazes de profilaxia ou tratamento;

  • Classificação de risco 4: risco individual elevado para o trabalhador e com probabilidade elevada de disseminação para a coletividade. Apresenta grande poder de transmissibilidade de um indivíduo a outro. Podem causar doenças graves ao ser humano, para as quais não existem meios eficazes de profilaxia ou tratamento.

  • Os agentes químicos são considerados como sendo substâncias, compostos ou produtos químicos em suas diversas formas de apresentação: líquida, sólida, plasma, vapor, poeira, névoa, neblina, gasosa e fumo. As suas vias de entrada no organismo são: digestiva, respiratória, mucosa, parenteral e cutânea.

  • Cuidados:

  • Deve ser mantido o rótulo do fabricante, em sua embalagem original.

  • Quando o recipiente contiver produto químico manipulado ou fracionado deve ser identificado de forma legível, com etiqueta, nome do produto químico, composição, concentração, data de envase e validade, além de conter o nome do manipulador ou fracionamento.

É proibida a reutilização de embalagens de produtos químicos, seja por qualquer motivo.

  • Em relação a Radiações Ionizantes, o empregador é obrigado a manter no local de trabalho e a disposição da inspeção de trabalho o Plano de Proteção Radiológico – PPR.

  • O PPR deve:

  • Estar dentro do prazo de vigência;

  • Identificar o profissional responsável e seu substituto;

  • Fazer parte do PPRA (programa de prevenção de riscos ambientais) do estabelecimento;

  • Ser considerado na elaboração e implementação do PCMSO (programa de controle médico de saúde ocupacional);

  • Ser apresentado na CIPA (controle interno de prevenção de acidentes).

  • Ao trabalhador:

  • Permanecer na área de exposição o menor tempo possível;

  • Ter conhecimento dos riscos associados ao seu trabalho;

  • Estar capacitado e atualizado de forma contínua em proteção radiológica;

  • Usar EPI adequadamente para minimizar os riscos

  • Profissionais gestantes devem ser afastadas de suas funções e ser remanejadas para outros setores dentro de sua formação durante este período;

  • Ao empregador:

  • Implementar medidas de proteção coletivas relacionadas aos riscos radiológicos;

  • Manter profissionais habilitados, com vinculação formal com o estabelecimento;

  • Promover capacitação em proteção radiológica para os trabalhadores;

  • Entre outros cuidados voltados para a diminuição do risco de exposição.

Em relação aos agentes Quimioterápicos antineoplásicos dar-se destaque para a proteção dos trabalhadores que os manuseiam.

Compreende-se como acidente ambiental com quimioterápicos: contaminação do ambiente devido à saída do medicamento do envase no qual esteja acondicionado seja por derramamento ou por aerodis persóides sólidos ou líquidos; Acidente pessoal: dando-se por contato e inalação.

Compete ao empregador proibir: fumar, comer, beber, usar adornos ou maquiagem no ambiente de manipulação e manuseio. Cabendo-lhes também fornecer aos trabalhadores dispositivos de segurança, para o manuseio seguro; cumprir o disposto na legislação vigente quanto ao EPI.

É Proibido qualquer atividade com quiomiterápicos sem o uso do EPI; dar continuidade as atividades de manipulação quando ocorrer qualquer interrupção do funcionamento da cabine de segurança biológica.

Uma coisa importante e que também consta na NR32: o profissional de enfermagem não deve manusear e/ou transportar cilindros de gases medicinais, com exceção dos portáteis quando utilizado em ambulâncias. Ficando proibido o uso de equipamentos com vazamento, sem identificação e válvula de segurança.

A NR32 também fala dos resíduos, concordando com a Resolução ANVISA

RDC Nº 306/2004 e Resolução CONAMA Nº 358/2005. O Conselho Federal de Enfermagem, Resolução COFEN Nº 303/2005 – autoriza o enfermeiro assumir a coordenação como responsável técnico do plano de gerenciamento de resíduos e serviços de saúde.

A NR32 destaca a utilização de sacos plásticos, preenchimento de 2/3 de sua capacidade, fechando de forma adequada para não ocorrer derramamento e sua retirada imediata do local após preenchimento e fechamento. Aponta também que os resíduos devem ser segregados em local onde são gerados, não devendo de forma alguma ser despejado fora do local apropriado.

A NR32 tem toda preocupação com o trabalhador, de forma que possa minimizar os riscos provenientes do exercício profissional, determinando a obrigação pelo empregador em garantir ao trabalhador seu cumprimento. O enfermeiro é o responsável por isso dentro da equipe de enfermagem.

Conhecer a NR32 é obrigação de todos os trabalhadores da saúde.

Para uma melhor compreensão a respeito dessa resolução valer ler na integra.

Referências:

PORTARIA N.° 485, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2005;

http://www.coren-sp.gov.br/sites/default/files/livreto_nr32_0.pdf

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