Vamos falar um pouquinho sobre a Norma Regulamentadora 32 (mais conhecida como NR-32)
Essa norma foi feita especificamente para os trabalhadores da área da saúde, sendo esta diretamente para os profissionais de enfermagem. Criada com a intenção de garantir a nós condições de segurança, proteção e preservação de nossa saúde no ambiente de trabalho.
A NR-32 é uma norma que estabelece diretrizes básicas para a implementação de medidas de proteção, segurança e saúde dos trabalhadores que atuam em serviços de saúde. Sendo considerados serviços de saúde qualquer atividade laboral realizada em âmbito destinado a prestação de assistência à população e com ações de promoção, recuperação, assistência, pesquisa e ensino em saúde.
Ela recomenda para cada situação de risco uma medida de prevenção e a capacitação dos trabalhadores para desenvolver um trabalho seguro. Além de abranger também sobre a obrigatoriedade da vacinação para os profissionais de enfermagem e algumas situações como vestuário, vestiário, refeitórios, capacitação contínua e permanente na área específica de atuação. Veda aos profissionais de saúde a utilização das pias de trabalho para fins diversos dos previstos, fumar, usar adornos, manusear lentes de contato no posto de trabalho, guardar alimentos em locais destinados a outros fins, uso de calçados abertos (o que pode causar acidentes com perfuro-cortantes).
Descreve que todos os profissionais que trabalham com agentes biológicos devem usar roupas apropriadas e que a mesma deve ser fornecida pelo empregador; os trabalhadores não devem deixar o ambiente hospitalar portando EPI (equipamentos de proteção individual) e em uso de roupas usadas nas suas atividades laborais; Além de abranger sobre os locais de armazenamentos de roupas limpas e de higienização das roupas e equipamentos hospitalares, para manter assim a integridade da assistência e do cuidado com os profissionais.
A NR 32, descreve também os cuidados com as exposições à riscos biológicos, químicos e de radiação ionizante. Então vamos ver como ela aborda essa temática:
Agentes Biológicos são considerados os microrganismos, geneticamente modificados ou não; as culturas de células, parasitas, toxinas e os príons.
Classificamos os agentes biológicos em:
Classificação de risco 1: baixo risco individual para o trabalhador e para a coletividade, com baixa probabilidade de causar doenças ao ser humano;
Classificação de risco 2: risco individual moderado para o trabalhador e com baixa probabilidade de disseminação para a coletividade. Podem causar doenças ao ser humano, para quais existem meios eficazes de profilaxia ou tratamento.
Classificação de risco 3: risco individual elevado para o trabalhador e com probabilidade de disseminação para a coletividade. Podem causar doenças e infecções graves ao ser humano, para as quais nem sempre existem meios eficazes de profilaxia ou tratamento;
Classificação de risco 4: risco individual elevado para o trabalhador e com probabilidade elevada de disseminação para a coletividade. Apresenta grande poder de transmissibilidade de um indivíduo a outro. Podem causar doenças graves ao ser humano, para as quais não existem meios eficazes de profilaxia ou tratamento.
Os agentes químicos são considerados como sendo substâncias, compostos ou produtos químicos em suas diversas formas de apresentação: líquida, sólida, plasma, vapor, poeira, névoa, neblina, gasosa e fumo. As suas vias de entrada no organismo são: digestiva, respiratória, mucosa, parenteral e cutânea.
Cuidados:
Deve ser mantido o rótulo do fabricante, em sua embalagem original.
Quando o recipiente contiver produto químico manipulado ou fracionado deve ser identificado de forma legível, com etiqueta, nome do produto químico, composição, concentração, data de envase e validade, além de conter o nome do manipulador ou fracionamento.
É proibida a reutilização de embalagens de produtos químicos, seja por qualquer motivo.
Em relação a Radiações Ionizantes, o empregador é obrigado a manter no local de trabalho e a disposição da inspeção de trabalho o Plano de Proteção Radiológico – PPR.
O PPR deve:
Estar dentro do prazo de vigência;
Identificar o profissional responsável e seu substituto;
Fazer parte do PPRA (programa de prevenção de riscos ambientais) do estabelecimento;
Ser considerado na elaboração e implementação do PCMSO (programa de controle médico de saúde ocupacional);
Ser apresentado na CIPA (controle interno de prevenção de acidentes).
Ao trabalhador:
Permanecer na área de exposição o menor tempo possível;
Ter conhecimento dos riscos associados ao seu trabalho;
Estar capacitado e atualizado de forma contínua em proteção radiológica;
Usar EPI adequadamente para minimizar os riscos
Profissionais gestantes devem ser afastadas de suas funções e ser remanejadas para outros setores dentro de sua formação durante este período;
Ao empregador:
Implementar medidas de proteção coletivas relacionadas aos riscos radiológicos;
Manter profissionais habilitados, com vinculação formal com o estabelecimento;
Promover capacitação em proteção radiológica para os trabalhadores;
Entre outros cuidados voltados para a diminuição do risco de exposição.
Em relação aos agentes Quimioterápicos antineoplásicos dar-se destaque para a proteção dos trabalhadores que os manuseiam.
Compreende-se como acidente ambiental com quimioterápicos: contaminação do ambiente devido à saída do medicamento do envase no qual esteja acondicionado seja por derramamento ou por aerodis persóides sólidos ou líquidos; Acidente pessoal: dando-se por contato e inalação.
Compete ao empregador proibir: fumar, comer, beber, usar adornos ou maquiagem no ambiente de manipulação e manuseio. Cabendo-lhes também fornecer aos trabalhadores dispositivos de segurança, para o manuseio seguro; cumprir o disposto na legislação vigente quanto ao EPI.
É Proibido qualquer atividade com quiomiterápicos sem o uso do EPI; dar continuidade as atividades de manipulação quando ocorrer qualquer interrupção do funcionamento da cabine de segurança biológica.
Uma coisa importante e que também consta na NR32: o profissional de enfermagem não deve manusear e/ou transportar cilindros de gases medicinais, com exceção dos portáteis quando utilizado em ambulâncias. Ficando proibido o uso de equipamentos com vazamento, sem identificação e válvula de segurança.
A NR32 também fala dos resíduos, concordando com a Resolução ANVISA
RDC Nº 306/2004 e Resolução CONAMA Nº 358/2005. O Conselho Federal de Enfermagem, Resolução COFEN Nº 303/2005 – autoriza o enfermeiro assumir a coordenação como responsável técnico do plano de gerenciamento de resíduos e serviços de saúde.
A NR32 destaca a utilização de sacos plásticos, preenchimento de 2/3 de sua capacidade, fechando de forma adequada para não ocorrer derramamento e sua retirada imediata do local após preenchimento e fechamento. Aponta também que os resíduos devem ser segregados em local onde são gerados, não devendo de forma alguma ser despejado fora do local apropriado.
A NR32 tem toda preocupação com o trabalhador, de forma que possa minimizar os riscos provenientes do exercício profissional, determinando a obrigação pelo empregador em garantir ao trabalhador seu cumprimento. O enfermeiro é o responsável por isso dentro da equipe de enfermagem.
Conhecer a NR32 é obrigação de todos os trabalhadores da saúde.
Para uma melhor compreensão a respeito dessa resolução valer ler na integra.
Referências:
PORTARIA N.° 485, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2005;
http://www.coren-sp.gov.br/sites/default/files/livreto_nr32_0.pdf
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